JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Adilson Vieira Macabu
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/06/2012
Data de publicação
28/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 12/06/2012, p. 28/06/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A questão referente à dosimetria da pena, em princípio, não é passível de apreciação em habeas corpus, porquanto vincula-se à valoração de circunstâncias objeto de análise nas instâncias ordinárias. Contudo, excepcionalidades, como a manifesta ausência de razoabilidade de critério para a fixação da pena, tornam possível a correção da reprimenda por meio do remédio heroico, porquanto, nessas circunstâncias, a questão projeta-se para a própria legalidade da decisão. 2. Não existe constrangimento ilegal a ser sanado pela via do writ, quando a majoração da pena-base acima do mínimo legal ocorreu de forma devidamente motivada pelo julgador, nos termos do art. 59 do CP, em vista do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis à paciente, notadamente pela valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes aos antecedentes, à personalidade, e à conduta social, o que autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 3. Descabe falar em bis in idem quando a exasperação na primeira (maus antecedentes) e na segunda (reincidência) etapas do critério trifásico é decorrente da existência de mais de uma condenação anterior. 4. Inviável, também, afastar a conclusão de existência de personalidade voltada à prática delitiva, quando apontados diversos outros envolvimentos da paciente em crimes anteriores. 5. Considerando-se os parâmetros delineados nos tipos penais em que a paciente foi condenada e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não se afigura desarrazoada a majoração da pena-base acima do mínimo legal. 6. Ordem denegada. (HC n. 178.888/MS, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 28/6/2012.)
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