- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2012
- Data de publicação
- 20/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 02/08/2012, p. 20/08/2012
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. FURTO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Não se conhece de habeas corpus cuja matéria não se constituiu em objeto de decisão da Corte de Justiça Estadual, sob pena de indevida supressão de um dos graus de jurisdição. 2. Ademais, a questão referente à dosimetria da pena, em princípio, não é passível de apreciação em habeas corpus, porquanto vincula-se à valoração de circunstâncias objeto de análise nas instâncias ordinárias. Contudo, excepcionalidades, como a manifesta ausência de razoabilidade de critério para a fixação da pena, tornam possível a sua correção por meio do remédio heroico, vez que, nessas circunstâncias, a questão se projeta para a própria legalidade da decisão. 3. In casu, a valoração negativa das circunstâncias judiciais foi devidamente fundamentada na intensidade do dolo e no modus operandi, sendo consideradas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, o que autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 3. Não existe constrangimento ilegal a ser sanado pela via do writ, quando a majoração da pena-base acima do mínimo legal ocorreu de forma devidamente motivada pelo Julgador, nos termos do art. 59 do CP, em vista do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente. 4. Considerando-se os parâmetros delineados nos tipos penais em que o paciente foi condenado, bem como a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não se afigura desarrazoada a majoração da pena-base acima do mínimo legal. 5. Ordem denegada. (HC n. 159.742/RJ, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 20/8/2012.)
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