- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 04/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/05/2012, p. 04/06/2012
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (13,847 G DE MACONHA). PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. DECRETAÇÃO DA PRISÃO NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. COMPLEMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL. DESCABIMENTO. 1. Se o réu respondeu ao processo solto, tem direito de recorrer nessa condição, podendo a custódia cautelar ser decretada tão somente se houver a superveniência de fatos novos que demonstrem a sua necessidade. 2. A fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias, embora traga dados relevantes, não é idônea para manter a segregação cautelar do paciente, uma vez que trazida em momento processual tardio. 3. Hipótese em que o Juízo de primeiro grau justificou a necessidade da segregação do paciente em razão da existência de outro processo em curso, também pelo crime de tráfico, o qual, contudo, era anterior e tramitava na mesma Vara. 4. Não cabe ao Tribunal, em habeas corpus, complementar a fundamentação do decreto prisional proferido pelo Juiz de primeiro grau. 5. Situação em que nem mesmo os fundamentos trazidos pelo Tribunal (reincidência e maus antecedentes) se caracterizam como fatos supervenientes. 6. Ordem concedida para garantir ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, salvo prisão por outro motivo ou superveniência de fatos novos que autorizem a decretação de nova custódia. (HC n. 194.928/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 4/6/2012.)
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