- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2012
- Data de publicação
- 29/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/06/2012, p. 29/06/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 48 PORÇÕES DE CRACK. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A Sexta Turma tem reiteradamente decidido que a prisão cautelar, assim entendida como aquela que antecede a condenação transitada em julgado, só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com fundamentação explícita e concreta, a necessidade da rigorosa providência, mesmo quando se trata de tráfico de drogas. 2. No caso, nem sequer foi apresentada fundamentação pelo Tribunal estadual vinculada ao disposto no art. 44 da Lei n. 11.343/2006 (atualmente tido por inconstitucional no que se refere à prisão cautelar). Além disso, desde a sentença, em 30/9/2010, quando determinada a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, até 4/8/2011, quando determinada a prisão pelo acórdão, ou mesmo até a data de hoje, não se tem nenhuma notícia de que, nesse período, o paciente haja criado obstáculo ao regular andamento do feito ou praticado algum ato que pudesse abalar a ordem pública. Para se decretar a prisão, imprescindível seria a presença de algum dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie. 3. Ordem concedida para garantir ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, se por outro motivo não estiver preso e sem prejuízo de nova prisão cautelar ser decretada, caso sobrevenham motivos concretos para tanto. (HC n. 225.289/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
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