- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 28/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/05/2012, p. 28/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME TIPIFICADO NO ART. 121, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EQUIVALENTE AO ADOTADO, DE FORMA SUBSIDIÁRIA, NO PROCESSO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP N.º 24.409/SP, JULGADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte consolidou o entendimento de que são aplicáveis, de forma subsidiária, as regras pertinentes à punibilidade da Parte Geral do Código Penal aos atos infracionais praticados por adolescentes e, também, que o prazo prescricional penal deve ser empregado às medidas socioeducativas, que, a par de sua natureza preventiva e reeducativa, possuem também caráter retributivo e repressivo (Súmula n.º 338 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Desse modo, o prazo relacionado ao agravo em recurso especial, oriundo dos procedimentos de apuração de ato infracional equiparado, in casu, ao crime tipificado no art. 121, § 3.º, do Código Penal, deve ser equivalente àquele previsto, também de forma subsidiária, no âmbito processual penal. 3. No âmbito desta Corte, por ocasião do julgamento da Questão de Ordem suscitada no AREsp n.º 24.409/SP, a Terceira Seção, por unanimidade, entendeu que o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, em matéria criminal, é de 05 (cinco) dias. 4. O Supremo Tribunal Federal também se manifestou no sentido de que a vigência da Lei n.º 12.322/2010 não alterou o prazo para a interposição do agravo em matéria penal, que permanece em cinco dias, nos termos do verbete sumular n.º 699 daquela Corte, como se vê do julgado na Questão de Ordem no Agravo em Recurso Extraordinário n.º 639.846/SP. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 82.815/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 28/5/2012.)
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