- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2012
- Data de publicação
- 09/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/10/2012, p. 09/10/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QO NO ARESP N.º 24.409/SP. TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO 05 (CINCO) DIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No âmbito desta Corte, por ocasião do julgamento da Questão de Ordem suscitada no AREsp n.º 24.409/SP, a Terceira Seção, por unanimidade, entendeu que o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, em matéria criminal, é de 5 (cinco) dias. 2. Também o Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que a vigência da Lei n.º 12.322/2010 não alterou o prazo para a interposição do agravo em matéria penal, que permanece em 5 (cinco) dias, nos termos do verbete sumular n.º 699 daquela Corte, como se vê do julgado na Questão de Ordem no Agravo em Recurso Extraordinário n.º 639.846/SP. 3. Mesmo em se tratando de procedimento de apuração de ato infracional, é de ser aplicado o aludido entendimento quanto ao prazo para a interposição do agravo em recurso especial, em matéria penal. Isso porque, ainda que tais procedimentos não redundem em aplicação de pena, mas apenas de medidas socioeducativas, possuem essência penal, tanto que o estatuto da criança e do adolescente equipara as condutas ali previstas aos tipos penais previstos no Código Repressivo e, aqui nesta Corte Superior de Justiça, são examinadas as respectivas questões no âmbito das Turmas que compõem a Terceira Seção, a quem compete julgar os feitos relativos à material penal em geral. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 188.518/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 9/10/2012.)
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