JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/06/2013
Data de publicação
01/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/06/2013, p. 01/08/2013

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A HOMICÍDIO QUALIFICADO. TEMPESTIVIDADE DO ARESP. PRAZO DE 5 DIAS. SÚMULA 699/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que, em se tratando de matéria criminal, o prazo para interposição de agravo contra decisão que não admite o especial é de 5 (cinco) dias. 2. A matéria encontra-se sumulada na Suprema Corte, enunciado n. 699, in verbis: "O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil." 3. A possível dúvida que se instalara com a edição da Resolução n. 451/2010 do STF foi afastada e está agora formalmente esclarecida pela Resolução 472, de 18.10.2011, que acrescentou ao art. 1º o parágrafo único. 4. Ainda que se trate de ato infracional, esta Corte Superior entende que "Mesmo em se tratando de procedimento de apuração de ato infracional, é de ser aplicado o aludido entendimento quanto ao prazo para a interposição do agravo em recurso especial, em matéria penal. Isso porque, ainda que tais procedimentos não redundem em aplicação de pena, mas apenas de medidas socioeducativas, possuem essência penal, tanto que o estatuto da criança e do adolescente equipara as condutas ali previstas aos tipos penais previstos no Código Repressivo e, aqui nesta Corte Superior de Justiça, são examinadas as respectivas questões no âmbito das Turmas que compõem a Terceira Seção, a quem compete julgar os feitos relativos à material penal em geral" (AgRg no AREsp 188.518/PA, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 09/10/2012) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 150.291/PA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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