- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 28/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 17/05/2012, p. 28/05/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. 1. A suposta ofensa ao disposto no artigo 535 do CPC foi realmente genérica, pois o agravante limitou-se a expor argumentos genéricos, que não traduziram especificamente em que consistiu a suposta negativa de prestação jurisdicional. Assim, tornou-se impossível conhecer-se do apelo especial pela alegada violação do artigo 535 do CPC nos casos em que a arguição é genérica, por incidir a Súmula 284/STF. 2. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor acerca do disposto nos artigos 85, inciso II, do CTN, 43, inciso III, do Regulamento do IR e 19 e seguintes da Lei Complementar Federal nº 101/2000, malgrado o agravante tenha aviado embargos de declaração com o fim de vê-los examinados, o que impõe a manutenção da Súmula 211/STJ. 3. O acórdão recorrido perfilha o mesmo entendimento desta Corte de que a retenção do Imposto de Renda incidente sobre o montante pago em virtude de condenação que reconhece o direito a diferenças salariais deve observar as tabelas vigentes no momento em que tais diferenças deveriam ter sido pagas, considerando-se, ainda, a renda auferida no mês de referência. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 122.325/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 28/5/2012.)
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