- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2012
- Data de publicação
- 11/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/10/2012, p. 11/10/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE DESAFETAÇÃO, PELO STJ, DE RECURSO ESPECIAL ADMITIDO NA ORIGEM COM BASE NO ART. 543-C DO CPC. INVIABILIDADE DE ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. FALTA DE COMPROVAÇÃO E DE DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS COM CONTRARIADOS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS SALARIAIS PAGAS COM ATRASO. 1. É possível ao STJ refutar o julgamento, nos moldes do art. 543-C do CPC, dos processos a ele remetidos por força de as instâncias ordinárias terem reconhecido a existência de representatividade de controvérsia, consoante decidido pela Segunda Seção desta Corte em QO no REsp 1.087.108/MS (Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 4.3.2009). 2. Em relação à alegada contrariedade ao art. 145, § 1º, da Constituição, e aos princípios constitucionais da isonomia, da capacidade contributiva e da legalidade, a pretensão recursal é inadmissível, pois a via do recurso especial não é adequada para exame de matéria constitucional, pois isso significaria usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. 3. O recurso especial é igualmente inadmissível em relação à sua interposição fundada no art. 105, III, c, da Constituição da República, pois a autora da ação não comprova nem demonstra a alegada divergência interpretativa na forma exigida pela legislação processual civil; limita-se a transcrever ementas de precedentes jurisprudenciais supostamente divergentes, deixando, contudo, de reproduzir trechos de acórdãos de outros tribunais que configurem eventual dissídio. 4. Quanto à alegação de contrariedade aos arts. 12 da Lei n. 7713/88, 46 da Lei n. 8.541/92 e 404 do Código Civil, a autora da ação defende a tese de que a tributação deve ocorrer conforme a alíquota própria vigente em cada mês em que fora verificado o inadimplemento da obrigação mensal de pagar as verbas remuneratórias devidas, bem como a tese de que devem ser expurgados, do cálculo para a incidência do imposto de renda, os valores pagos a título de juros de mora. No entanto, quanto a tais teses, o recurso especial é inadmissível em razão da falta de prequestionamento, requisito este indispensável para viabilizar o acesso a esta instância especial, pelo que se aplicam, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Em relação ao ponto do recurso especial em que a autora da ação alega contrariedade ao art. 43 do CTN e defende a não-incidência do imposto de renda sobre os valores por ela recebidos em virtude de decisão judicial, a pretensão recursal não merece acolhida por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ, no sentido da legalidade da incidência do imposto de renda sobre verba remuneratória paga a destempo e por força de decisão judicial. Precedentes citados. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.334.219/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 11/10/2012.)
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