- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 28/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 17/05/2012, p. 28/05/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, I e II, DO CPC. CARÁTER NITIDAMENTE INFRINGENTE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Recurso Especial 1.136.454/ES, por meio do qual se discutia o índice de correção monetária aplicável às demonstrações financeiras do ano-base 1989, foi retirado do rito do art. 543-C do CPC, em 13 de março de 2012. 2. "O reconhecimento pelo Pretório Excelso de que o tema possui repercussão geral, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil, acarreta, unicamente, o sobrestamento de eventual recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido por esta Corte ou por outros tribunais, cujo exame deverá ser realizado no momento do juízo de admissibilidade" (AgRg nos EREsp 1.142.490/RS, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, julgado em 06.10.2010, DJe 08.11.2010). 3. O acórdão embargado examinou com minúcia a questão posta nos autos, citando inúmeros precedentes da Corte contrários à pretensão dos embargantes, não estando obrigado a examinar todas as alegações da parte se já encontrou motivação suficiente para decidir a controvérsia. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 961.399/DF, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 28/5/2012.)
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