- Relator(a)
- Ministra Marga Tessler
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 27/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marga Tessler, Primeira Turma, j. 19/03/2015, p. 27/03/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ANO-BASE 1989. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A MATÉRIA EM REPERCUSSÃO GERAL. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade. Excepcionalmente, é possível acolher os embargos declaratórios com efeitos modificativos, fora das hipóteses do art. 535 do CPC, a fim de se adequar o julgamento da matéria à orientação dada pelo Supremo Tribunal Federal de questão com repercussão geral reconhecida, conforme o rito do art. 543-B do CPC. 2. O Plenário do STF, na sessão do dia 20/11/2013, ao julgar os Recursos Extraordinários 208.526/RS, 256.304/RS, 215.811/SC e 221.142/RS (Relator Ministro Marco Aurélio, DJe de 30/10/2014), declarou a inconstitucionalidade dos arts. 30, § 1º, da Lei nº 7.730/89 e 30, caput, da Lei nº 7.799/89, que estabeleceram a Obrigação do Tesouro Nacional - OTN no valor de NCz$ 6,92, para o ano-base de 1989, como parâmetro balizador da correção monetária das demonstrações financeiras de pessoas jurídicas daquele ano. 3. No julgamento do RE 221.142/RS, o STF, por maioria de votos, resolveu questão de ordem, suscitada pelo Ministro Gilmar Mendes, no sentido de aplicar o resultado daquele julgamento ao regime da repercussão geral da matéria constitucional reconhecida no RE 242.689/PR, para incidência dos efeitos do art. 543-B do CPC. 4. Em juízo de retratação, previsto no art. 543-B, § 3º, do CPC, a Primeira Seção procedeu à revisão da jurisprudência desta Corte, para adequá-la à orientação do STF (EREsp 1.030.597/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 30/04/2014). 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.129.432/SP, relatora Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 27/3/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.