- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 28/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 17/05/2012, p. 28/05/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DÚVIDA E OBSCURIDADE RELATIVA A FATO EXTERNO AO JULGADO. NÃO CABIMENTO. 1. Não cabem embargos de declaração para esclarecimento de dúvidas que possam advir da interpretação do aresto embargado. A dúvida é dado subjetivo, que não se confunde com a obscuridade, esta sim uma das causas de oposição de embargos declaratórios. 2. À semelhança do que ocorre com a contradição, a obscuridade que enseja o acolhimento dos aclaratórios é a interna, ou seja, aquela existente entre as proposições e a conclusão do próprio julgado. 3. No caso, a suposta obscuridade decorre de uma comparação subjetiva entabulada pelo embargante entre o julgado, que trata do índice de atualização das demonstrações financeiras do ano-base 1989, e o índice aplicado às cadernetas de poupança. Como se vê, trata-se de "obscuridade" alegada em face de um dado externo ao julgado, que, portanto, não se comporta nos estreitos limites dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 904.512/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 28/5/2012.)
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