- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 25/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/05/2012, p. 25/05/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. RECORRENTES QUE NÃO SÃO PARTE NA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO TERCEIRO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. 1. O mandado de segurança é meio constitucional posto à disposição de pessoa física ou jurídica para proteção de seu direito líquido e certo ofendido ou ameaçado de ofensa por ato de autoridade pública, não amparado por habeas corpus ou habeas data, no esteio do proêmio do art. 5°, LXIX, da CF. 2. Na hipótese, o mandado de segurança sequer foi conhecido, não havendo se falar em interesse recursal dos embargantes. Ademais, não há direito subjetivo lesado dos postulantes, haja vista que não são titulares do suposto direito líquido e certo invocado e, por conseguinte, não têm legitimidade para figurar no pólo ativo da demanda, tampouco como litisconsortes necessários. 3. No caso dos autos, a pretensão dos ora embargantes não merece conhecimento em razão da ausência de interesse jurídico, pois "a legitimidade para recorrer (assim como o interesse) constitui requisito de admissibilidade dos recursos, razão pela qual não se revelam cognoscíveis os embargos de declaração opostos por quem não seja parte vencida ou terceiro prejudicado, à luz do disposto no artigo 499, do CPC" (EDcl no REsp 1.143.677/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe 2/9/2010). 4. Ademais, o art. 10°, §2°, da Lei n° 12.016/09 trouxe norma de índole eminentemente processual estabelecendo que "o ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial". 5. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RMS n. 22.411/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 25/5/2012.)
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