JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Massami Uyeda
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/08/2010
Data de publicação
25/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 03/08/2010, p. 25/11/2010

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO POR TERCEIRO PREJUDICADO - AUXILIAR DO JUÍZO - POSSIBILIDADE - ARTIGO 499 DO CPC - DIREITO POTESTATIVO - EXERCÍCIO A CRITÉRIO DO PREJUDICADO - PRECLUSÃO - INEXISTÊNCIA - ART. 515, §3º, DO CPC - INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO DO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - POSIÇÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA EXAME DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A impetrante, na qualidade de depositário judicial, ao desempenhar a função de auxiliar do juízo, possui legitimidade para impetrar mandado de segurança como terceiro prejudicado. Precedentes. II - O artigo 499 do Código de Processo Civil dá ao prejudicado direito potestativo, que pode ser exercido a seu critério, afastando-se, por conseguinte, qualquer discussão acerca de eventual preclusão. III - O §3º, do art. 515, do CPC, não se aplica, ainda que por simetria, ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. IV - Superada a fundamentação relativa à ausência de carência de ação, por ilegitimidade, é de rigor o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame do mérito da impetração. V - Recurso parcialmente provido. (RMS n. 25.553/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 25/11/2010.)
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