- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2012
- Data de publicação
- 16/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/03/2012, p. 16/03/2012
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 27 DA LEI N. 9.868/1999. RECURSO ESPECIAL DE TERCEIRO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. PROCESSO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. No caso, o acórdão embargado, de forma clara, coerente e fundamentada, decidiu que, "tratando-se de ação de controle concentrado de constitucionalidade, somente aqueles legitimados à atuação como sujeitos processuais nessa espécie de ação têm legitimidade para a interposição de recursos, e, mesmo assim, quando figurarem como requerentes ou requeridos, não sendo admitido que terceiros interessados atuem no feito. Tal entendimento decorre da própria natureza da ação objetiva e é ancorado às disposições dos artigos 7º e 18 da Lei n. 9.868/1999". 3. O requisito do prequestionamento da matéria suscitada em sede de recurso especial não se confunde com o poder-dever do exame da admissibilidade do recurso especial, de tal sorte que a legitimidade dos recorrentes pode ser, normalmente, aferida pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.381.728/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 16/3/2012.)
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