- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 25/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 17/05/2012, p. 25/05/2012
CONCURSO PÚBLICO. APROVADOS. CLASSIFICAÇÃO. DÚVIDA. RESERVA DE VAGA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - O pano de fundo do presente mandamus é a reforma de decisão de Juiz Singular que determinara a suspensão da nomeação e posse de candidato aprovado em 3º lugar, ante a existência de dúvida quanto à pontuação obtida pelo candidato classificado em 4º lugar, para o quadro de Procuradores de Contas do Estado do Ceará. II - Este STJ, ao apreciar o recurso ordinário, manteve o acórdão proferido no writ, no sentido de que inexistia teratologia ou ilegalidade na decisão do relator que, com espeque no art. 527, II, do CPC, converteu em retido o agravo de instrumento interposto contra aquela decisão do Juiz de piso. III - Em anteriores embargos de declaração, esta C. Primeira Turma entendeu que a criação de novas vagas não se constitui em fato novo capaz de influir no deslinde da lide, nos moldes do art. 462 do CPC, haja vista que, por já se haver expirado o concurso realizado pelas partes da demanda, remanesce a disputa pela vaga prevista na abertura daquele certame. IV - Nos presentes aclaratórios, sustenta o embargante existir omissão acerca do fato de que a medida liminar proibitiva de sua nomeação seria causa de suspensão ou interrupção do prazo de eficácia do concurso. V - A questão relativa aos efeitos da decisão liminar proferida pelo Juiz Singular que obstou a nomeação do ora embargante, em relação à ocorrência de suspensão ou interrupção da validade do certame para com as partes envolvidas no litígio deve ser solucionada por aquele Juízo, não competindo a esta Corte Superior pronunciar-se a tal respeito. VI - A competência deste Superior Tribunal na solução do recurso ordinário em mandado de segurança cingiu-se à verificação do acerto, ou não, da conversão do agravo de instrumento mencionado em agravo retido, o que já restou debatido à saciedade por este Colegiado quando da apreciação do agravo interno e de embargos de declaração por duas vezes opostos por este mesmo embargante. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RMS n. 31.787/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 25/5/2012.)
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