JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/11/2011
Data de publicação
06/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 22/11/2011, p. 06/12/2011

Ementa

CONCURSO PÚBLICO. APROVADOS. CLASSIFICAÇÃO. DÚVIDA. RESERVA DE VAGA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTO FATO NOVO A INFLUIR NA DEMANDA. INEXISTÊNCIA. I - O pano de fundo do presente mandamus é a reforma de decisão de Juiz Singular que determinara a suspensão da nomeação e posse de candidato aprovado em 3º lugar, ante a existência de dúvida quanto à pontuação obtida pelo candidato classificado em 4º lugar, para o quadro de Procuradores de Contas do Estado do Ceará. II - Este STJ, ao apreciar o recurso ordinário, manteve o acórdão proferido no writ, no sentido de que inexistia teratologia ou ilegalidade na decisão do relator que, com espeque no art. 527, II, do CPC, converteu em retido o agravo de instrumento interposto contra aquela decisão do Juiz de piso. III - Vale-se a parte dos presentes embargos de declaração para suscitar a ocorrência de suposto fato novo a influir na demanda, qual seja, a criação de mais três vagas para o quadro de procuradores de contas, o que, afirma, retira a necessidade de reserva da vaga ora disputada nos autos, podendo o Magistrado, ao final, decidir pela nomeação de ambos os candidatos. IV - Consoante a remansosa jurisprudência desta Corte Superior, uma vez expirada a validade, cessa a eficácia jurídica do certame, sendo vedada a nomeação de candidato nele aprovado para vagas que venham a surgir depois, por falta de previsão legal. Precedentes: AgRg no RMS nº 20.174/DF, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 01/08/2006; REsp nº 577.160/CE, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 23/05/2005; RMS nº 13.500/RN, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 17/11/2003. V - A criação das novas vagas mencionadas pelo embargante se deu com a Lei Estadual nº 14.885/2011, quando já expirado o prazo de validade do concurso realizado pelas partes envolvidas no presente litígio (homologação em 20.08.2007, com prazo de validade de 2 (dois) anos não prorrogado (e-STJ fl. 43)). VI - Assim sendo, não há que se falar em fato novo capaz de influir no deslinde da lide, nos moldes do art. 462 do CPC, haja vista que, por já se haver expirado o concurso realizado pelas partes da demanda, remanesce a disputa pela vaga prevista na abertura daquele certame. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no RMS n. 31.787/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 6/12/2011.)
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