JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/05/2011
Data de publicação
26/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 19/05/2011, p. 26/05/2011

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 557 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 43, 44 e 110 do CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não viola o art. 557 do CPC a decisão que pautou-se na jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há ofensa ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não estando, desta forma, o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. 3. Os arts. 43, 44 e 110 do CTN não foram apreciados pelo acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração. Aplicação da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 3. É inviável, em sede especial, a apreciação de suposta violação a dispositivos constitucionais (arts. 145, § 1º, e 153, III, 195, I, 146, III, a, da CF/88), sob pena de invadir a competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Constituição Federal. 4. Além do mais, o entendimento firmado no acórdão recorrido - no sentido de que a correção monetária das demonstrações financeiras depende de lei que a autorize e, existindo norma que a vede (art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.249/95), não é permitido ao Poder Judiciário determinar o indexador que lhe entenda mais adequado - está de acordo com a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.330.113/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 26/5/2011.)
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