- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 24/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/05/2012, p. 24/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO CONTRIBUINTE PARA ACATAR A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E RECONHECER A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. QUESTÃO LEVANTADA PELA FAZENDA NACIONAL APENAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JUNTO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM FACE DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. O cabimento dos Aclaratórios mostra-se restrito às hipóteses previstas no art. 535, I e II do CPC, de maneira que não se prestam à rediscussão da matéria de fato e de direito delimitada no pronunciamento judicial alvo do pedido de integração; é vedado às partes inovar, em sede de Embargos de Declaração, a matéria submetida ao crivo do Órgão Julgador, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp. 511.216/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 02.05.2012; AgRg nos EDcl no AREsp 36.700/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 06.03.2012; AgRg no AREsp 34.374/RJ, de minha relatoria, DJe 28.02.2012. 2. A questão relacionada à existência de parcelamento administrativo do débito não foi colocada pela Fazenda Nacional nas contrarrazões ao Agravo de Instrumento do contribuinte (fls. 245/250), mas, apenas, nas razões dos Embargos de Declaração e do Recurso Especial que se seguiram, e, assim, não deviam mesmo ser objeto da manifestação do Tribunal de origem, tampouco desta Corte. 3. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência da prova pré-constituída, e, assim, pela viabilidade da exceção de pré-executividade fundada na alegação de prescrição, de maneira que, para a reversão dessa conclusão, como pretende a recorrente, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, circunstância vedada pelo enunciado 7 da Súmula de jurisprudência desta Corte, segundo o qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. Precedentes: AgRg no AREsp 105.471/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 09.03.2012; AgRg no AREsp 32.990/PE, de minha relatoria, DJe 08.11.2011; AgRg no REsp. 1.246.341/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.09.2011. 4. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgRg no REsp n. 1.225.009/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 24/5/2012.)
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