- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 19/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/06/2012, p. 19/06/2012
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO PROCESSO PENAL. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INTENTADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO. ÚNICO RECURSO CABÍVEL. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que, em se tratando de matéria criminal, o prazo para interposição de agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento ao especial é de 5 (cinco) dias. 2. No caso, a decisão de inadmissibilidade recursal foi considerada publicada em data de 7/10/2010, porém, conforme se extrai dos autos, a interposição do agravo de instrumento só se deu no dia 3/11/2010, sendo, portanto, manifestamente intempestivo. 3. A jurisprudência deste Sodalício firmou entendimento no sentido de que o agravo é o único recurso cabível contra decisão que inadmite o recurso especial. Portanto, eventual petição requerendo a reconsideração do decisum não interrompe, tampouco suspende, o prazo recursal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.406.752/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 19/6/2012.)
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