- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 23/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/05/2012, p. 23/05/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONHECIMENTO DE FIRMA. FALSIDADE. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. No caso, o acórdão recorrido possui fundamentos constitucional (art. 37, § 6º, da CF) e infraconstitucional (art. 1.060 do CC), cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão. É ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário, ocasionando a preclusão de uma das questões e o consequente não conhecimento do recurso. Aplicação da Súmula 126 do STJ. 2. Ainda que superado tal óbice, o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que, "tal como bem explicitado pelo douto magistrado singular, não há como aferir relação direta e imediata entre os danos alegados pelos apelantes e o ato atribuído à serventia do 9º Ofício de Notas de Belo Horizonte". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 47.576/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 23/5/2012.)
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