- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 27/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/03/2014, p. 27/03/2014
CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NO SERVIÇO NOTARIAL. ACÓRDÃO FUNDADO NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, § 6º, CF). RECURSO EXTRAORDINÁRIO INEXISTENTE. SÚMULA 126/STJ. MÉRITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso, o acórdão de origem julgou a demanda indenizatória com base na responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, CF). Não obstante a existência de fundamento constitucional, o interessado não interpôs o competente Recurso Extraordinário. Incidência da Súmula 126/STJ. 2. Ademais, o reconhecimento da responsabilidade civil está assentado sobre premissas fáticas cuja infirmação demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ, aplicável às hipóteses de divergência jurisprudencial. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 446.682/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 27/3/2014.)
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