- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 22/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/05/2012, p. 22/05/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS EDITALÍCIAS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. ARTIGOS 402 E 927 DO CC. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 07/STJ. 1. Tendo o Tribunal de origem se manifestado acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida, não há o que se falar em violação do artigo 535 do CPC, mormente quando a decisão está fundamentada, apenas não adotando a tese da recorrente. 2. Em relação aos 402 e 927 do CC, a pretensão recursal, nos termos em que trazida pela recorrente, demandaria o revolvimento do contexto fático-probatórios dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do apelo manejado, nos termos do enunciado n. 7 da súmula do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 93.863/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 22/5/2012.)
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