- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 01/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 19/02/2013, p. 01/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NA ADMISSÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS. INEXISTÊNCIA. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu a questão jurídica que lhe foi trazida com fundamentos suficientes. 2. O juiz não é obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações da parte, tampouco a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, sobretudo quando já encontrou motivos suficientes para decidir o feito. 3. A discussão sobre eventual deficiência de fundamentação na exegese da Lei Complementar Municipal 784/98 pressupõe a verificação de direito local, afastando-se a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Aplicável, neste ponto, por analogia, a vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. A divergência jurisprudencial não restou demonstrada, consoante as exigências legais e regimentais que regulamentam a alínea "c" do permissivo constitucional, em razão da ausência de similitude fática entre os casos confrontados. 5. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. A expectativa de direito à nomeação em concurso público, decorrente da simples convocação do candidato para demonstração de interesse em ser nomeado, quando frustrada, não induz a ocorrência de dano material ou moral. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.175.378/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 1/3/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.