- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2012
- Data de publicação
- 05/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/10/2012, p. 05/11/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TERRENO DE MARINHA. OCUPAÇÃO. LAUDÊMIO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Hipótese em que a Segunda Turma aplicou a jurisprudência pacífica no sentido de que cabe cobrança de laudêmio quando o ocupante transfere a terceiros direitos sobre benfeitorias construídas em terreno de marinha, conforme previsto no art. 3º do Decreto- Lei 2.398/1987. 2. O embargante insiste na tese de que apartamento construído em terreno de marinha não pode ser considerado benfeitoria. 3. A questão foi expressamente analisada e rechaçada no acórdão embargado, segundo o qual "o legislador utilizou o termo benfeitorias em seu sentido mais amplo, abrangendo aquilo que foi construído sobre o terreno, ou seja, imóveis por acessão física". 4. Tampouco procede o argumento de que há divergência com o decidido no REsp 1.214.683/SC, já que fundamentado em precedente em que se discutia a alienação dos direitos relativos a apartamento construído em terreno de marinha, exatamente como no caso dos autos, com o mesmo resultado, ou seja, pela exigibilidade do laudêmio. 5. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag n. 1.405.978/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 5/11/2012.)
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