- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 22/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/05/2012, p. 22/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil quando é certo que o acórdão dirimiu, fundamentadamente, as questões pertinentes ao litígio. 2. A conclusão a que chegou o tribunal de origem, acerca da negligência do consumidor e da ausência de responsabilidade da instituição financeira na reparação do suposto dano, decorreu da convicção formada em face dos elementos existentes nos autos. Rever a decisão recorrida importaria necessariamente no reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.411.185/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 22/5/2012.)
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