- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 17/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/12/2020, p. 17/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ABERTURA DE VISTA AO MP. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM LIMINARMENTE. PRECEDENTES. EXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. MANIFESTO E GRAVE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONDENAÇÕES ANTERIORES UTILIZADAS A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. BIS IN IDEM CARACTERIZADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CABIMENTO, AINDA QUE PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o Relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar. Precedentes. 2. "Uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente", pois "a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). 3. A prerrogativa de se manifestar em habeas corpus, por meio de apresentação de parecer, não pode se sobrepor à célere correção de flagrante ilegalidade, o que vai ao encontro não apenas do princípio da razoável duração do processo, mas principalmente do princípio da dignidade da pessoa humana. 4. Condenações transitadas em julgado, mesmo que em maior número, não podem ser utilizadas para majorar a pena-base a título de valoração negativa da personalidade, devendo ser consideradas somente como maus antecedentes, na primeira fase da calibragem. 5. No caso dos autos, foram negativados os vetores personalidade e antecedentes, o que caracteriza a ocorrência de bis in idem. Afastada a valoração negativa da personalidade, a pena-base do paciente sofreu o acréscimo de 1/6 pela presença de maus antecedentes. 6. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a confissão do acusado, ainda que parcial, condicionada ou posteriormente retratada, enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, desde que utilizada como fundamento para a condenação. 7. Na hipótese, tendo o paciente confessado parcialmente a prática delituosa e sido tal circunstância utilizada para fundamentar a sua condenação, não há ilegalidade na alteração da pena decorrente do reconhecimento da confissão espontânea, com a consequente compensação com a agravante da reincidência. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 625.076/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020.)
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