- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 14/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/03/2023, p. 14/03/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. TORTURA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DA PERSONALIDADE. NEGATIVAÇÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Não é possível, que se extraia nenhum dado conclusivo, com base nos elementos constantes dos autos, sobre a personalidade do agente. Assim, não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade, mostra-se incorreta a sua valoração negativa, a fim de supedanear o aumento da pena-base. Precedentes. III - De mais a mais, nota-se que só há um conjunto de elementos a descrever o desvalor dos motivos e da personalidade. Assim, não seria possível considerar presente os elementos necessários à adjetivação negativa da personalidade sem chancelar o bis in idem operado na instância a quo, já que os fundamentos usados para considerar desairosos os motivos do crime foram os mesmos para desvalorar a personalidade. IV - Com efeito, em decisão recente, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1972098/SC firmou o entendimento de que "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada", deve ser reconhecida, como forma de proteção à confiança que o réu, de boa-fé, deposita no sistema jurídico ao optar pela confissão. V - Na hipótese, embora as instâncias originárias tenham afirmado que o paciente confessou crime diverso daquele pelo qual foi condenado, extrai-se do do v. acórdão objurgado que "o acusado não confessou a prática do crime, eis que afirmou em seu interrogatório que, apenas bateu na vítima, mas não tentou extrair dela qualquer confissão". Assim, tendo o paciente confessado a agressão, que constitui elementar do crime pelo qual foi condenado, verifica-se que houve confissão, ainda que parcial. VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao conceder a ordem ao paciente para que fosse afastada a negativação da circunstância judicial da personalidade e reconhecer a atenuante de confissão espontânea, o fez por meio de judiciosos argumentos. Assim, não logrou êxito o Ministério Público Federal em demonstrar que o v. acórdão do recurso de apelação estivesse amparado em jurisprudência desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 707.378/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
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