- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2012
- Data de publicação
- 28/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 22/05/2012, p. 28/05/2012
CRIMINAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. TRÁFICO DE DROGAS. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 11.900/09. NULIDADE ABSOLUTA. DECLARAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis - ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo, crescentemente fora de sua inspiração originária - tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (Medida Cautelar no Mandado de Segurança n. 28.524/DF (decisão de 22/12/2009, DJE n. 19, divulgado em 01/02/2010, Rel. Ministro Gilmar Mendes e HC n.º 104.767/BA, DJ 17/08/2011, Rel. Min. Luiz Fux), nos quais se firmou o entendimento da "inadequação da via do habeas corpus para revolvimento de matéria de fato já decidida por sentença e acórdão de mérito e para servir como sucedâneo recursal". III. Na hipótese, foi interposto recurso especial, instrumento ordinariamente previsto no ordenamento jurídico para que esta Corte Superior analise eventual ofensa à legislação federal nos fundamentos da condenação criminal, que não poderia ser substituído pelo habeas corpus, exceção que se liga necessariamente à violência, à coação, à ilegalidade ou ao abuso - circunstâncias que obviamente não constituem a regra senão a exceção - donde seu uso reclama naturalmente as restrições da exceção. IV. A presente hipótese seria, em tese, de não conhecimento do "writ", por consistir utilização inadequada da garantia constitucional. Não obstante verifica-se a ocorrência de nulidade. V. A Lei 11.900/09, ao imprimir alteração ao Código de Processo Penal, passou a prever a possibilidade de realização de interrogatório e outros atos processuais por sistema de videoconferência. No presente caso, verifica-se a existência de nulidade, tendo em vista que o interrogatório foi realizado por teleaudiência em data anterior à vigência da Lei 11.900/09. VI. Declaração de inconstitucionalidade da Lei n.º 11.819/05 do Estado de São Paulo pelo Supremo Tribunal Federal em sessão realizada em 30/10/2008, em controle difuso. VII. Declaração de nulidade do interrogatório e oitiva de testemunhas realizados por meio de videoconferência, bem como dos demais atos dele dependentes, como a sentença condenatória e o recurso interposto e atos posteriores. VIII. Havendo a declaração da nulidade da sentença fica prejudicada a análise das questões relativas à dosimetria da pena e eventual substituição de pena. IX. Verificando-se que o paciente se encontra custodiado há quase quatro anos - já que foi preso em flagrante no dia 04.03.2008, assim permanecendo durante toda a instrução criminal, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade - e diante da declaração da nulidade nos termos acima, deve ser reconhecido de ofício o excesso de prazo na custódia cautelar, mormente diante do quantum da pena fixada pelo Tribunal Estadual - 5 anos e 10 meses de reclusão. X. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator. Habeas corpus concedido de ofício. (HC n. 191.624/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 28/5/2012.)
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