- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2012
- Data de publicação
- 26/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/03/2012, p. 26/03/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. INTERROGATÓRIO E OITIVA DE TESTEMUNHA POR VIDEOCONFERÊNCIA. AUDIÊNCIA ÚNICA. NULIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE SANÁVEL DE OFÍCIO PELA VIA ELEITA. ATO PROCESSUAL REALIZADO ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 11.900/2009. AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO CAUTELAR. CONFIGURAÇÃO. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 E SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO RECLUSIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A alegada nulidade de oitiva de testemunha e do interrogatório do paciente, realizados em uma mesma única audiência, em razão de ter sido realizada pelo sistema de videoconferência, bem como de todos os atos processuais a eles subsequentes, não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que, em princípio, impediria a análise da questão diretamente por este Superior Tribunal, sob pena de incidir na indevida supressão de instância. Porém constata-se que se cuida de flagrante ilegalidade, sanável de ofício pela via eleita. 2. In casu, verifica-se que a oitiva de testemunha e o interrogatório do paciente foram realizados no dia 17/11/2008, antes, portanto, do advento da Lei n. 11.900/2009, que passou a prever a possibilidade de, excepcionalmente, ser realizado o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, pelo que resta evidente que a forma com que realizado o interrogatório do acusado não se coadunava com o ordenamento jurídico vigente à época. 3. Uma vez anulada a ação penal desde o interrogatório do paciente, fica prejudicada a análise das questões relativas à pretendida aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e à almejada substituição da sanção reclusiva por penas restritivas de direitos. 4. Verificando-se que o paciente se encontra custodiado há quase quatro anos - já que foi preso em flagrante no dia 8/4/2008 e assim permaneceu durante toda a instrução criminal, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade - e diante da declaração da nulidade da ação penal desde o interrogatório do paciente, inclusive, mostra-se razoável que seja reconhecido o excesso de prazo na custódia cautelar, com a expedição de alvará de soltura, salvo prisão por outro motivo. 5. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício, a fim de anular a Ação Penal n. 2008.61.19.002710-1, que tramitou na 2ª Vara Federal de Guarulhos/SP, desde a audiência de oitiva de testemunha e de interrogatório do acusado, inclusive, determinando-se que outra seja realizada em consonância com o Código de Processo Penal, devendo o paciente aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, salvo se por outro motivo não estiver preso, mediante o compromisso de comparecimento a todos os atos processuais a que for chamado, sob pena de revogação da medida. (HC n. 166.073/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 26/3/2012.)
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