- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2012
- Data de publicação
- 25/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/04/2012, p. 25/04/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. INTERROGATÓRIO DO RÉU E OITIVA DE TESTEMUNHA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. AUDIÊNCIA ÚNICA. NULIDADE. ATO PROCESSUAL REALIZADO ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 11.900/2009. AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO CAUTELAR. CONFIGURAÇÃO. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 E SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO RECLUSIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O interrogatório do paciente e a oitiva de uma testemunha de acusação foram realizados no dia 14/5/2008, antes, portanto, do advento da Lei n. 11.900/2009, que passou a prever a possibilidade de, excepcionalmente, ser realizado o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, pelo que resta evidente que a forma como realizados os atos não se coaduna com o ordenamento jurídico vigente à época. 2. Uma vez anulada a ação penal desde a audiência única de interrogatório do paciente e oitiva de testemunha, fica prejudicada a análise das questões relativas à pretendida aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e à almejada substituição da sanção reclusiva por penas restritivas de direitos. 3. Verificando-se que o paciente se encontra custodiado há quase quatro anos - já que foi preso em flagrante no dia 5/5/2008 e assim permaneceu durante toda a instrução criminal, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade - e diante da declaração da nulidade da ação penal desde o interrogatório do paciente, inclusive, mostra-se razoável que seja reconhecido o excesso de prazo na custódia cautelar, com a expedição de alvará de soltura, salvo prisão por outro motivo. 4. Ordem concedida para anular a Ação Penal n. 2008.61.19.003385-0, que tramitou na 2ª Vara Federal de Guarulhos/SP, desde a audiência única de interrogatório do acusado e oitiva de testemunha de acusação, inclusive, determinando-se que outra seja realizada em consonância com o Código de Processo Penal, devendo o paciente aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, salvo se por outro motivo não estiver preso, mediante o compromisso de comparecimento a todos os atos processuais a que for chamado, sob pena de revogação da medida. (HC n. 166.873/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 25/4/2012.)
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