JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/05/2012
Data de publicação
28/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 22/05/2012, p. 28/05/2012

Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. QUADRILHA. CORRUPÇÃO ATIVA. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL E VIOLAÇÃO DE SEGREDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, NA QUAL O PACIENTE EXERCE FUNÇÃO ESSENCIAL. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE ISOLADAMENTE NÃO JUSTIFICAM A SOLTURA DO ACUSADO. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I. Paciente que restou denunciado, juntamente com oitenta corréus - dentre eles 43 agentes públicos (6 delegados de policia civil, 2 delegados de policia federal, 30 policiais militares, 1 servidor do DPF, 1 servidor da PRF, 2 agentes de policia civil e 2 servidores municipais) - por supostamente integrar organização criminosa responsável pela prática de crimes de quadrilha, corrupção ativa, violação de sigilo profissional e violação de segredo, cometidos para facilitar a exploração ilegal de jogos de azar. II. Autos que revelam a existência de indícios da participação do paciente na organização criminosa, considerando o teor das interceptações telefônicas autorizadas no curso das investigações deflagradas pela Polícia Federal. III. Tendo em vista a existência de indícios que revelam a prática permanente dos crimes, e, sobretudo, evidenciam ser o réu membro essencial de organização criminosa, na qual exercia, de forma bem definida, funções de chefia e apoio financeiro, material e logístico, há que se manter a prisão preventiva contra ele decretada, em garantia da ordem pública. IV. Condições pessoais favoráveis que não permitem a revogação da prisão preventiva, considerando a existência de elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar e que denotam a periculosidade do réu. V. A prisão preventiva como modalidade de cautela para garantia da ordem pública é ontologicamente incompatível com a substituição disciplinada no mencionado dispositivo legal, pois implica em liberdade de movimentos do paciente para além da vigilância direta o que contraria expressamente a necessidade de sua exclusão do universo de ilicitude em apuração. VI. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 238.338/GO, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 28/5/2012.)
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