- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 20/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 14/08/2012, p. 20/08/2012
PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I - A segregação cautelar é medida excepcional e o decreto de prisão processual exige a especificação de que o decreto prisional atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. II - Hipótese na qual apurou-se a existência de organização criminosa especializada na prática reiterada do crime roubo a bancos, da qual o ora paciente seria membro. III - Com a evidenciação da periculosidade concreta do acusado, denotando ser sua personalidade voltada para o cometimento de delitos, resta obstada a revogação da medida constritiva para garantia da ordem pública. Precedentes desta Corte. IV. Condições pessoais favoráveis não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, quando a necessidade da prisão é recomendada por outros elementos, como na hipótese dos autos. V. Ordem denegada. (HC n. 244.885/GO, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 20/8/2012.)
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