- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2009
- Data de publicação
- 08/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/12/2009, p. 08/02/2010
HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO FURACÃO". VASTO ACERVO DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS QUE APONTAM PARA A EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À EXPLORAÇÃO DE JOGOS ILEGAIS. COMETIMENTO DE INÚMEROS CRIMES PELO GRUPO, PARA A MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ILÍCITA. REITERAÇÃO E AUDÁCIA. AFRONTA ÀS INSTITUIÇÕES ESTATAIS. PRISÃO PREVENTIVA SOBEJAMENTE FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. O decreto prisional, com expressa menção à situação demonstrada nos autos, está plenamente motivado na conveniência na garantia da ordem pública, diante da reiteração dos Paciente na prática criminosa, acusados de integrar organização criminosa voltada à exploração ilegal das atividades de bingos e máquinas caça-níqueis no Estado do Rio de Janeiro, a qual se valia de vários crimes autônomos contra a administração pública, como corrupção de agentes públicos e políticos, tráfico de influência, lavagem de dinheiro, sonegação fiscal, dentre outros, para manter a atividade. 2. Não se trata, evidentemente, de se proceder a um juízo sumário e irresponsável de culpabilidade, em desrespeito às garantias constitucionais. A tarefa, neste momento processual, é de aferição da plausibilidade de os fatos terem ocorrido, em linhas gerais, nos termos em que descritos nas denúncias oferecidas perante o Juízo Federal de primeiro grau, levando-se em consideração os fartos, expressivos e veementes elementos indiciários coligidos na aludida investigação. E, assim, ponderar, com razoabilidade e proporcionalidade, a necessidade da medida cautelar. 3. A situação dos autos evidencia a necessidade de pronta resposta estatal para o resguardo da ordem pública, frontalmente ameaçada com a atividade criminosa organizada e reiterada revelada nas investigações, em especial pela forma de agir atentatória às instituições que dão suporte a existência de um Estado Democrático de Direito. Não existe, pois, ilegalidade no decreto de prisão preventiva, que se tem por devidamente fundamentado. 4. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva." (STF - HC 95.024/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009.) 5. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa não têm o condão de, por si sós, desconstituírem a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 6. Ordem denegada. (HC n. 86.288/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 8/2/2010.)
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