- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2012
- Data de publicação
- 12/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 22/05/2012, p. 12/06/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. PRÁTICA DELITUOSA ENVOLVENDO ADOLESCENTE. 1. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO PARÁGRAFO 4 º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE AUSENTE. 3. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. 4. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DESCABIMENTO. 5. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. 1. Não havendo manifestação do Tribunal local sobre uma das teses suscitadas na impetração, não está autorizada essa Corte Superior a se manifestar originariamente sobre a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Inexiste constrangimento ilegal a ser sanado no que diz respeito à fixação da pena-base 2 (dois) anos acima do mínimo legal, se ela foi estabelecida levando em consideração a quantidade de droga apreendida, vale dizer, 8,33 kg (oito quilos e trezentos e trinta gramas) de maconha, porquanto observados os ditames do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. 3. Ante a considerável elevação da reprimenda operada na primeira fase da dosimetria, pelo reconhecimento de circunstância judicial desfavorável, o regime inicial fechado se mostra o mais adequado para o início do cumprimento da pena, tendo em vista a quantidade de pena aplicada [oito anos] e a quantidade de droga apreendida, conforme inteligência dos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal c/c art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 4. Mantida a pena definitiva do paciente em patamar superior a 4 (quatro) anos, ele não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante o não preenchimento do requisito previsto no inciso I do artigo 44 do Código Penal. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 208.025/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 12/6/2012.)
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