- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2012
- Data de publicação
- 12/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 22/05/2012, p. 12/06/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. 1. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA POBREZA DA PACIENTE COMO ATENUANTE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE AUSENTE. 3. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PATAMAR DE REDUÇÃO RAZOÁVEL (UM SEXTO). 4. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO V, DA LEI Nº 11.343/2006. PRESCINDIBILIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS. 5. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 EM PATAMAR INFERIOR AO MÁXIMO (UM TERÇO). NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. 6. RECONHECIMENTO DA HEDIONDEZ DO CRIME, NADA OBSTANTE A REDUÇÃO OPERADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. 7. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DESCABIMENTO. 8. ORDEM DENEGADA. 1. Não havendo manifestação do Tribunal local sobre uma das teses suscitadas na impetração, não está autorizada essa Corte Superior a se manifestar originariamente sobre a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Inexiste constrangimento ilegal a ser sanado no que diz respeito à fixação da pena-base 1/3 (um terço) acima do mínimo legal, se ela foi estabelecida levando em consideração a quantidade e a natureza da droga apreendida, vale dizer, 4.950 g (quatro mil, novecentos e cinquenta gramas) de cocaína, porquanto observados os ditames do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. 3. O Código Penal não prevê, para as atenuantes, percentuais mínimo e máximo de redução. Exige-se do julgador não mais que a observância dos ditames da proporcionalidade e razoabilidade, além do respeito aos limites abstratamente cominados pelo legislador para o delito, tal qual efetivado pelo Tribunal a quo, que estipulou a fração de 1/6 (um sexto). 4. Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, basta que as circunstâncias do fato evidenciem a transnacionalidade do delito, prescindindo-se da efetiva transposição das fronteiras nacionais, já que não há qualquer menção a esse requisito no tipo penal. 5. À luz do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 c/c art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do delito, a natureza e a quantidade de droga apreendida autorizam a aplicação do benefício inserido no art. 33, § 4º, do citado diploma legal, em patamar diverso do máximo de 2/3 (dois terços). 6. A circunstância de ter sido aplicado o redutor de penas previsto no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006 não descaracteriza a equiparação à hediondez do delito de tráfico de entorpecentes. 7. Mantida a pena definitiva da paciente em patamar superior a 4 anos, ela não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o não preenchimento do requisito previsto no inciso I do artigo 44 do Código Penal. 8. Ordem denegada. (HC n. 186.769/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 12/6/2012.)
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