- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2012
- Data de publicação
- 11/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 22/05/2012, p. 11/06/2012
HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIVALENTE AO DELITO DE ROUBO QUALIFICADO. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ATUAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NA CONDIÇÃO DE CUSTOS LEGIS. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ATACADO. ALEGAÇÕES IMPROCEDENTES. DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS QUE SUSTENTARAM A DECISÃO. 3. ORDEM DENEGADA. 1. O Ministério Público, ao ofertar parecer em 2º grau, não atua na condição de parte, mas sim como imparcial custos legis, circunstância que torna dispensável a manifestação da defesa acerca dos fundamentos exarados pelo parquet. 2. Improcedentes as alegações de negativa de prestação jurisdicional ou de ausência de fundamentação no acórdão da Corte Estadual, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, em inúmeros julgados, entenderam pela possibilidade, no julgamento do apelo defensivo, de adoção das razões de decidir do Juízo monocrático, ou até mesmo da fundamentação declinada pela procuradoria de justiça ao exarar parecer, desde que agregue motivação suficiente ao acórdão, de forma a atender a exigência constitucional constante do art. 93, IX, da CF/88. 3. Habeas Corpus denegado. (HC n. 231.518/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 11/6/2012.)
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