JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/03/2012
Data de publicação
03/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/03/2012, p. 03/04/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME ROUBO MAJORADO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PARIDADE DAS ARMAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PARECER MINISTERIAL OFERECIDO EM SEGUNDO GRAU. ATUAÇÃO COMO CUSTOS LEGIS. PRECEDENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. APLICAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. 1. Em segundo grau, ressalvados os casos de ação originária, o Ministério Público Estadual atua, ao oferecer parecer, como fiscal da lei, conforme expressamente previsto no artigo 610 do Código de Processo Penal. 2. Não há que se falar em dupla manifestação do Ministério Público e, por consequência, na violação ao princípio da "paridade de armas", pois a atuação do Ministério Público Estadual, em primeiro grau, como titular da ação penal, no momento em que apresenta as contrarrazões do apelo defensivo, difere daquela do Procurador de Justiça que, em segundo grau, atua como custos legis, oferecendo parecer ministerial. 3. Mostra-se devida a aplicação da medida socioeducativa de internação, quando o menor comete ato infracional análogo ao crime de roubo majorado - mediante grave ameaça à pessoa, com o emprego de arma fogo e concurso de agentes - e, ainda, responde a outro processo por infração ao patrimônio (receptação). Incidência do art. 122, inciso I, da Lei n.º 8.069/90. 4. Ordem denegada. (HC n. 231.519/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 3/4/2012.)
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