- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2012
- Data de publicação
- 05/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/05/2012, p. 05/06/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR EM CONCURSO FORMAL. NEGATIVA DE AUTORIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO DE IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ALEGAÇÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA. CARÊNCIA DE OBJETO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO. 1. Uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise da matéria fática, após cotejo minucioso das provas produzidas ao longo da instrução criminal, entenderam restar demonstrada a autoria e materialidade da figura típica então prevista no revogado art. 214 do Código Penal, nada há a reparar na condenação do Paciente. 2. A "palavra da vítima, em sede de crime de estupro ou atentado violento ao pudor, em regra, é elemento de convicção de alta importância, levando-se em conta que estes crimes, geralmente, não há testemunhas ou deixam vestígios."(STJ, HC 135.972/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 07/12/2009.) 3. Reconhecer que a conduta imputada ao ora Paciente configura contravenção de importunação ofensiva ao pudor demanda, inevitavelmente, profundo reexame do material cognitivo produzido nos autos, o que, como é sabido, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus. 4. O pedido de redução da reprimenda não deve ser acolhido, pois o pequeno aumento na pena pena-base está justificado, bem como foram fixados no mínimo legal os acréscimos em razão da reincidência e do concurso formal. 5. O reconhecimento da continuidade delitiva em nada beneficia o Paciente porquanto o aumento pelo concurso formal de crimes restou fixado no patamar mínimo cominado para a figura do art. 71 do Código Penal. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado. (HC n. 181.241/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 5/6/2012.)
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