- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2012
- Data de publicação
- 05/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/05/2012, p. 05/06/2012
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. LIMITAÇÃO DA PRESTAÇÃO. VINCULAÇÃO AO REAJUSTE DA CATEGORIA PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DO TETO A QUE FAZ REFERÊNCIA O ART. 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 2.164/84. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 6º, ALÍNEA "E", DA LEI N. 4.380/64. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DE JUROS. 1. Em contrato de financiamento imobiliário celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com cláusula de observância do PES/CP, o cotejo entre o indexador contratual e o limitador a que faz referência o art. 9º, § 1º, do Decreto-lei n. 2.164/84, deve ser realizado na mesma periodicidade daquela relativa ao período considerado da variação salarial, nos termos do seguinte método: "(1º) apura-se a variação do limitador (UPC, IPC ou INPC, a depender da previsão contratual ou da legislação vigente) para o período em que o mutuário ficou sem aumento salarial; (2º) esse resultado, acrescido do percentual previsto na norma (+7% ou +0,5%, conforme o caso), deve ser comparado com o índice de variação salarial da categoria profissional do mutuário, prevalecendo o menor para fins de atualização do valor da prestação" (REsp 966.333/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 14/12/2009). 2. Não estando o acórdão impugnado a contrariar a técnica pleiteada pelo recorrente - no sentido de que a limitação legal há de ser realizada em cada período dos aumentos salariais -, carece-lhe interesse recursal. 3. O art. 6º, alínea "e", da Lei n. 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios (REsp 1.070.297/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/9/2009 pelo rito do art. 543-C do CPC). 4. Recurso especial interposto por Jisberto Medina não conhecido e recurso interposto pela CEF conhecido e provido. (REsp n. 902.545/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 5/6/2012.)
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