- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 14/06/2011, p. 01/07/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL. REAJUSTE DE PARCELAS. RAZÕES ARTICULADAS NO AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM AS CONCLUSÕES ANTERIORMENTE EXPOSTAS QUE FUNDAMENTARAM A NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A regra do art. 9º do DL n. 2.164/84 previa, à época da contratação, que as prestações do mútuo habitacional seriam reajustadas sempre que aumentassem os salários da categoria profissional do mutuário, limitado o reajuste à variação no período da UPC, acrescida de sete pontos percentuais. 2. Inviável pretender-se, por intermédio de recurso especial, que se interprete cláusula contratual que não guarda estrita identidade com o art. 9º, §1º, do DL n. 2.164/84, o que atrai a incidência do enunciado sumular n. 5/STJ, pois prevê, ao contrário do que estabelece o art. 9º, como limitador no reajuste do encargo mensal a observância da variação do IPC acrescida de 0,5%. 3. A orientação desta Corte é a de que "(1º) apura-se a variação do limitador (UPC, IPC ou INPC, a depender da previsão contratual ou da legislação vigente) para o período em que o mutuário ficou sem aumento salarial; (2º) esse resultado, acrescido do percentual previsto na norma (+7% ou +0,5%, conforme o caso), deve ser comparado com o índice de variação salarial da categoria profissional do mutuário, prevalecendo o menor para fins de atualização do valor da prestação." (REsp 966333/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/12/2009 ). 3. "A fixação pelo Tribunal de origem como 'dies a quo' a data de assinatura do contrato ou a data do primeiro reajuste (primeira data-base), e como dies ad quem aquele em que se pretende confrontar os índices, não viola o disposto no art. 9º, §1º, do DL 9.164/84, senão afasta a possibilidade de confronto dos índices mês a mês, o que não se admite, salvo quando houver variação salarial do mutuário mensalmente." (REsp 855.230/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 25/05/2010). 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 915.511/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
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