JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/05/2012
Data de publicação
04/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/05/2012, p. 04/06/2012

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU DE TERATOLOGIA NA DECISÃO DE NEGATIVA, NA ORIGEM, DO PEDIDO CAUTELAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO PRÉVIO WRIT. 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. 2. A regra é a de que não pode o Superior Tribunal de Justiça substituir-se à jurisdição da instância de origem, juízo natural para decidir sobre liminar em prévio habeas corpus, impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 234.709/AM, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9/4/2012). 3. Não há justificativa plausível, neste momento, para se superar o óbice da Súmula 691/STF, porquanto a decisão de indeferimento da liminar requerida na origem não está eivada de ilegalidade evidente, tampouco é teratológica. 4. Cumpria ao impetrante, no momento do ajuizamento do prévio writ, instruir o feito com todos os documentos necessários à compreensão do caso. É consabido que o habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. 5. Insuficientes os documentos lá apresentados, não era mesmo possível o deferimento, de imediato, do pedido de colocar a paciente em prisão domiciliar. Não há falar em inércia do Desembargador do Tribunal local, porquanto o pedido urgente já foi analisado. Se depois houve a juntada de documentos e pedido de reapreciação do pleito cautelar, e não a interposição de agravo interno, cabe à parte aguardar o trâmite regular do processo. 6. Agravo regimental improvido. (PET no HC n. 241.200/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 4/6/2012.)
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