- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2012
- Data de publicação
- 29/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22/05/2012, p. 29/05/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES FEITAS NOS EMBARGOS. PROTELAÇÃO OBJETIVA. REJEIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO. 1.- Os Embargos de Declaração são recurso de natureza restrita, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de Decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão. 2.- Estando o Acórdão embargado devidamente fundamentado, são inadmissíveis os Embargos que pretendem reabrir a discussão da matéria, deduzindo, mais uma vez, argumentos de fundo, há muito rejeitados. Demora injustificada do término do processo devido à insistência da Embargante em entrar com novos recursos infundados. 3.- O fato de a matéria ter sido reconhecida como de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal não impede o julgamento do recurso especial, apenas assegura o sobrestamento do recurso extraordinário interposto. Precedentes. 4.- Embargos Declaratórios rejeitados com a imposição de multa de 1% sobre o valor da causa corrigido, determinando-se a baixa imediata dos autos à origem. (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.278.675/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 29/5/2012.)
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