- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2012
- Data de publicação
- 28/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/05/2012, p. 28/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE IMPONHA AOS MEMBROS DESTA CORTE A SUSPENSÃO DOS RECURSOS QUE JÁ SE ENCONTRAM NO STJ EM TAL CASO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O artigo 543-C do Código de Processo Civil não previu a necessidade de sobrestamento nesta Corte do julgamento de recursos que tratem de matéria afeta como representativa de controvérsia, mas somente da suspensão dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida nos tribunais de segunda instância. 2. No cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, revela-se imperiosa a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal. Precedentes: REsp 1.275.215/RS e REsp 1.276.376/PR. 3. "Não há falar em ofensa à coisa julgada formada no processo de conhecimento, porque a prescrição que ora se reconhece é superveniente à sentença coletiva transitada em julgado, com base na interpretação do direito federal hoje consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, na linha da qual o prazo para prescrição da ação coletiva é diverso daquele prazo que se aplica às ações individuais" (REsp 1.283.273/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Isabel Gallotti, DJe de 1º/2/2012). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.273.239/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 28/5/2012.)
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