- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2013
- Data de publicação
- 23/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/05/2013, p. 23/05/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AÇÃO COLETIVA. DIFERENÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES. 1. Em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes embargos como agravo regimental dado seu caráter manifestamente infringente. 2. O prazo prescricional da ação coletiva em que se busca a tutela de direitos individuais homogêneos dos consumidores referentes à diferença de expurgos inflacionários é quinquenal, nos termos do precedente firmado em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp. n. 1.070.896/SC). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 289.300/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 23/5/2013.)
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