JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/12/2020
Data de publicação
17/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/12/2020, p. 17/12/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ARMA DE FOGO INDEFERIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PENA-BASE. CULPABILIDADE. POLICIAL MILITAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto à questão da restituição da arma, a Corte de origem consignou que, além de não localizar nos autos a Autorização de Porte de Arma e o Certificado de Registro de Arma, cumpre destacar que o acusado, ao praticar o tipo penal do disparo de arma de fogo, fez uso ilícito da arma, que deveria ser utilizada para o exercício da atividade policial, o que autoriza o perdimento desta em favor da União, independentemente de pedido na Denúncia, por ser efeito automático da condenação penal (e-STJ fls. 1134). Contudo, a parte recorrente, em seu recurso especial, limita-se a alegar a possibilidade da restituição da arma apreendida, uma vez que o delito pelo qual o ora apelante foi condenado não tem relação com o porte ou posse da arma, mas sim com o fato de ter efetuado disparo em via pública (e-STJ fls. 1148), deixando, contudo, de impugnar os fundamentos levantados pelo Tribunal de Justiça. Assim, a falta de impugnação de tais pontos atrai o óbice da Súmula 283/STF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 3. A culpabilidade, para fins de individualização da pena, deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No presente caso, o fato de o acusado ser policial militar denota ser a conduta mais censurável, pois tal circunstância configura maior reprovabilidade, já que, por integrar a Polícia Militar, deveria combater e evitar a prática de crimes, o que impõe a fixação da básica acima do piso legal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.728.503/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020.)
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