- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 07/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/11/2020, p. 07/12/2020
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DE CAUSAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, I, "A", DO CÓDIGO PENAL (MOTIVO FÚTIL). CAUSA DE AUMENTO DO ART. 20 DA LEI N. 10.826/2003 (CONDIÇÃO DE POLICIAL CIVIL). CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DESCRITAS NA DENÚNCIA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECRETAÇÃO DA PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE. AFASTAMENTO DA MEDIDA. 1. O acusado se defende dos fatos narrados na exordial, e não da capitulação jurídica a eles dada. Assim, é possível a aplicação, ao caso, da agravante prevista no art. 61, I, "a", do Código Penal (motivo fútil) e da causa de aumento do art. 20 da Lei n. 10.826/2003 (condição de policial civil) porquanto as circunstâncias fáticas a elas relacionadas foram devidamente descritas na denúncia. Precedentes. 2. Quanto ao pedido de reconhecimento das excludentes de ilicitude - legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e inexigibilidade de conduta diversa -, aplicável às razões recursais o enunciado numular 283/STF, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Outrossim, ainda que se ultrapassasse tal óbice, se a Corte originária, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu que não ficou configurada, no caso, tais excludentes de ilicitude, modificar o referido entendimento implicaria, necessariamente, a revisão do caderno probatório do feito, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ, e não apenas a revaloração da prova. 4. É entendimento assentado nesta Superior Corte de Justiça o de que, "segundo o art. 92, inciso I, alínea 'a', do CP, sendo a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, a decretação de perda do cargo público só pode ocorrer na hipótese em que o crime tenha sido cometido com abuso de poder ou com a violação de dever para com a Administração Pública" (REsp n. 1.561.248/GO, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). 5. A situação dos autos retrata um entrevero de trânsito decorrente de ultrapassagem indevida pela contramão realizada pela vítima e da resistência dessa em obedecer a ordem de parada do réu policial, o qual, diante de tal situação, efetuou disparos de arma de fogo contra o pneu do carro do ofendido para fazê-lo parar. 6. Ainda que ilegal e reprovável, não se vislumbra, todavia, na conduta descrita, o abuso de poder ou a violação do dever para com o Estado, como se dá em situações em que agentes públicos praticam, premeditadamente e, por vezes, de forma reiterada, condutas graves, tais como roubo, tráfico, homicídio, corrupção, peculato, entre outros. 7. De fato, não se revestiu o comportamento do réu de gravidade extrema a atrair a perda da função pública, que somente se aplica aos casos em que, como oportunamente citado pela defesa, em sua peça recursal, "seja absolutamente incompatível a permanência do agente na função pública ou em casos de reiteração na prática de ilícitos da mesma natureza" (RT556/347)" - e-STJ fl. 875. 8. Nessa toada, importante destacar o consignado pelo Juízo singular, mais próximo aos fatos e às partes, de que o réu é "não só portador de bons antecedentes, como inclusive elogiado por seus superiores hierárquicos, revelando-se punição em demasia e desproporcional a determinação da perda do cargo e/ou função pública" (e-STJ fl. 875). 9. Desse modo, a prática, isolada e não planejada, pelo recorrente da conduta de disparos de arma de fogo, em virtude de desdobramentos de desacerto no trânsito, por ilegal e reprovável, atrai a devida penalização, como estabelecido pelo Tribunal a quo (3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena, e pagamento de 10 dias-multa), mas não justifica a imposição de medida com consequências tão graves como a perda da função pública. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a decretação da perda da função pública. (REsp n. 1.621.899/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 7/12/2020.)
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