JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/03/2023
Data de publicação
29/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/03/2023, p. 29/03/2023

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO ACIMA DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ELO COM CRIME ORGANIZADO. VAZAMENTO DE OPERAÇÕES POLICIAIS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. 2. O fato de o agravante haver comercializado arma de elevado potencial ofensivo (fuzil), apreendido em operação policial com integrante de facção criminosa, justifica a elevação da pena-base acima do mínimo legal, inclusive em patamar superior a 1/6, a título de negativação da vetorial culpabilidade. 3. A perda do cargo público foi devidamente motivada nas circunstâncias de ter o acusado elos com o crime organizado e de haver, inclusive, ocasionado o vazamento de informações relativas a operações de combate a este tipo de crime. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.181.498/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.)
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