- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2012
- Data de publicação
- 26/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18/10/2012, p. 26/10/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - APADECO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS COM REFLEXO EM CADERNETA DE POUPANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO, PRONUNCIANDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. 1. Nas execuções individuais, o prazo prescricional é o quinquenal, próprio das ações coletivas, contado a partir do trânsito em julgado da sentença proferida em ação civil pública, nos termos do entendimento firmado nos Recursos Especiais 1.275.215/RS e 1.276.376/PR (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27.09.2011, DJe 01.02.2012). Precedentes da Terceira Turma: AgRg no AREsp 93.945/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22.05.2012, DJe 28.05.2012; e AgRg no AREsp 83.282/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05.06.2012, DJe 15.06.2012. 2. A suspensão determinada pelo artigo 543-C do CPC aos processos que cuidam de matéria repetitiva adstringe-se às causas que ainda não ascenderam aos tribunais superiores. Precedentes. 3. A interposição de agravo regimental para o colegiado permite a apreciação de todas as questões suscitadas no recurso, suprindo, assim, eventual violação do artigo 557, § 1º-A, do CPC. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.275.278/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 26/10/2012.)
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