- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2012
- Data de publicação
- 25/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22/05/2012, p. 25/05/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTA CORRENTE. MOVIMENTAÇÃO INDEVIDA. QUEBRA DO NEXO DE CAUSALIDADE. DESTINATÁRIO DA PROVA. ART. 130 DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. A violação do art. 535 do CPC não se configura na hipótese em que o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se sobre a questão controvertida nos autos, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente quanto à insuficiência das provas referentes ao rompimento do nexo de causalidade, que excluiu a responsabilidade da instituição bancária, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7/STJ. 4. O destinatário final das provas produzidas é o juiz, a quem incumbe avaliar a sua suficiência e necessidade, nos termos do art. 130 do CPC. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 33.243/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 25/5/2012.)
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